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Direito Processual Penal5 min de leitura

A distância que a lei exige entre quem julga e quem é julgado

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002
A distância que a lei exige entre quem julga e quem é julgado

Há um tipo de matéria jurídica em que a tentação de simplificar é maior do que em qualquer outra: tudo o que envolve proximidade pessoal entre quem julga e quem, de algum jeito, orbita o caso. É fácil gritar "suspeição" a partir de uma foto ou de uma reportagem, e é igualmente fácil, do lado oposto, descartar qualquer questionamento como perseguição. Nenhuma das duas reações é séria. O direito brasileiro já resolveu essa tensão há muito tempo, com critérios técnicos que exigem prova concreta, não impressão. Vale usar o episódio recente envolvendo o ministro Alexandre de Moraes para explicar, com precisão, onde esses critérios realmente estão.

Os fatos, sem adjetivo

A Folha de S.Paulo noticiou, em matéria de 31 de março, que Moraes e a esposa, a advogada Viviane Barci de Moraes, voaram ao menos sete vezes em jatos da Prime Aviation, empresa da qual Daniel Vorcaro foi sócio, e uma oitava vez num jato ligado a Fabiano Zettel, cunhado do banqueiro; o gabinete de Moraes classificou a reportagem como "ilações" e negou qualquer viagem em avião de Vorcaro ou em companhia dele. Separadamente, um mandado de segurança pedindo os registros de visitas de Viviane de Moraes e da mesma rede de relacionamentos ao Senado foi distribuído a outro relator depois de o próprio Alexandre de Moraes se declarar impedido, com base no artigo 144, IV, do CPC, e determinar a remessa dos autos à Presidência do STF para novo sorteio, caindo para o ministro Luiz Fux.

O que a lei exige para falar em suspeição, e por que a barra é alta de propósito

O Código de Processo Civil trata dessa matéria em dois dispositivos distintos, e a diferença entre eles importa. O artigo 144 cuida do impedimento: hipóteses objetivas e automáticas, como ser parte no processo, ter atuado como advogado nele, ou ter parentesco direto com quem litiga. O artigo 145 cuida da suspeição, categoria mais subjetiva, que inclui ser "amigo íntimo... de qualquer das partes ou de seus advogados".

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em mais de uma oportunidade, o padrão de prova exigido para caracterizar essa segunda hipótese, e o padrão é rigoroso, propositalmente. Em julgado da Quinta Turma, o STJ afirmou que "para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal vigente (artigo 254, I, do CPP), a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em atritos ou agressões mútuas", e foi além, fixando um critério que muita gente ignora: "é do juiz que deve partir a amizade íntima ou a inimizade capital, e não da parte em relação ao magistrado" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.053.034, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJE de 27/10/2017). Em outro precedente, a Terceira Turma foi igualmente categórica ao afastar suspeição num caso em que o vínculo alegado era muito mais direto do que uma viagem compartilhada: "não se mostra suficiente para comprovar a existência de amizade íntima entre o juiz e o advogado de uma das partes o fato de o causídico ter prestado em momento anterior serviços de advocacia para o magistrado" (STJ, REsp n. 1.783.015, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJE de 18/5/2020).

Aplicando esse padrão ao caso concreto, com o rigor que ele exige e não menos: uma viagem, isoladamente, está estruturalmente longe de configurar "amizade íntima" no sentido técnico que a jurisprudência do STJ exige, e Vorcaro sequer é parte no processo específico em que Moraes atuou contra Mendonça. Quem quiser sustentar suspeição precisa de muito mais do que uma foto de embarque, precisa demonstrar proximidade habitual, pública e recíproca, o ônus é de quem alega, não se presume.

O outro lado da moeda: o que o próprio Tribunal já reconhece na prática

Dito isso, existe um dado nesse episódio que não se resolve com a régua da suspeição formal, e é o que acho mais revelador. Foi o próprio Moraes quem reconheceu o impedimento e determinou a remessa dos autos à Presidência para nova distribuição, não uma decisão externa imposta a ele. Isso é bom sinal institucional, não reconhecimento velado de culpa: é exatamente o tipo de cautela preventiva que deveria ser regra, não exceção, sempre que a proximidade existir, ainda que de longe.

Onde fico

Os fatos tornados públicos até aqui não autorizam, tecnicamente, falar em suspeição configurada quanto às decisões que o ministro Moraes proferiu no Inquérito das Fake News, e seria irresponsável de minha parte sugerir o contrário sem prova que a jurisprudência do STJ exige e que, até este momento, não existe. O que os fatos autorizam, e é o ponto que julgo mais importante deixar registrado, é uma cobrança de coerência institucional: se o Tribunal já reconhece, na prática de distribuir processos, que distância prudencial importa mesmo sem suspeição formal configurada, essa mesma prudência merece ser aplicada de forma consistente, sempre que proximidade relevante existir, não só quando a imprensa está olhando.

Referências

Fontes jornalísticas

Fontes jurídicas

  • Código de Processo Civil, arts. 144 e 145
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.053.034, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJE de 27/10/2017
  • STJ, REsp n. 1.783.015, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJE de 18/5/2020

Crédito da imagem: STF

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