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Direito Processual Penal7 min de leitura

O papel que ninguém assinou virou acusação de crime contra um ministro do STF

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002
O papel que ninguém assinou virou acusação de crime contra um ministro do STF

Existe um tipo de documento, no processo penal brasileiro, que todo operador do direito aprende a reconhecer de longe: aquele que chega carimbado com a própria advertência de que não vale nada como prova. Normalmente esse tipo de papel fica onde deveria ficar, guardado, mencionado talvez de passagem, jamais como fundamento único de uma acusação. Em setembro de 2026, quatro desses documentos viraram, em questão de dois dias, a base declarada de uma decisão apontando "fortes indícios" de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade contra um ministro do Supremo Tribunal Federal. Vale destrinchar como isso aconteceu, porque o mecanismo importa mais do que o nome de quem está nos dois lados dessa história.

A cronologia que a própria decisão documenta

No Inquérito 4.781/DF, o chamado "Inquérito das Fake News", o relator determinou em 1º de setembro que o diretor-geral da Polícia Federal enviasse "imediatamente" qualquer relatório de inteligência que citasse nomes de ministros do Tribunal. Sem apontar fato concreto, sem nomear conduta, apenas um pedido genérico por qualquer papel que mencionasse os nomes de cinco ministros, entre eles o próprio destinatário do pedido posterior. A ordem foi cumprida em menos de 24 horas.

Dois dias depois, em 3 de setembro, o mesmo relator concluiu, sozinho, que havia "fortes indícios" da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade por parte de um dos ministros citados nos relatórios, com base exclusiva no teor desses mesmos documentos. Segundo a petição de resposta protocolada nos autos, os quatro relatórios utilizados carregam, no próprio corpo, o carimbo "DIFUSÃO RESTRITA, DOCUMENTO DE TRABALHO, SEM VALOR PROBATÓRIO", e um deles declara textualmente que "não é peça de instrução, não integra os autos de qualquer procedimento e não possui valor probatório". Nenhum tem assinatura, data de elaboração ou identificação de quem o produziu.

Há uma incoerência temporal aqui que salta aos olhos de qualquer pessoa acostumada a ler decisão judicial com atenção: o pedido de 1º de setembro não menciona nenhum fato específico a apurar, apenas pede material genérico. A conclusão categórica sobre a existência de crime vem só depois, quando o material já estava em mãos. A ordem de que "algo" fosse investigado nasceu antes de haver qualquer fato concreto para investigar, o que sugere, no mínimo, que quem determinou a busca já sabia o que esperava encontrar.

O que a lei e o próprio STJ já disseram sobre isso

O artigo 157 do Código de Processo Penal não deixa margem para interpretação flexível: "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, citada na própria petição de defesa, é igualmente categórica quanto à natureza desse tipo de documento: atividade de inteligência de Estado produz conhecimento para subsidiar decisão de gestão e de política pública, não produz elemento de autoria e materialidade para fins de persecução penal, que exige garantias processuais próprias e específicas. Não é acaso que a própria Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, em nota pública sobre o episódio, tenha chamado a situação de inédita, e que a Intelis (entidade que reúne profissionais de inteligência da Abin) tenha publicamente reafirmado que atividade de inteligência "não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório".

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento correlato, ainda que em contexto distinto: mesmo quando a lei admite fundamentação "per relationem" (decisão que se reporta a manifestação anterior), a jurisprudência da Corte é firme em considerar nula "a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento" (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 913.432, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No mesmo julgado, o STJ cita precedente da própria Sexta Turma reconhecendo como insuficiente a fundamentação genérica capaz de "servir a qualquer procedimento investigatório", por faltar a individualização exigida para o caso concreto (AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2024). É exatamente o tipo de vício que a petição de defesa aponta na decisão de 3 de setembro: conclusão que se apoia inteiramente em documento de terceiro, sem acréscimo de fundamentação própria sobre a origem, a autoria e a fiabilidade do material.

Isso não equivale a dizer, friamente, que a acusação de fundo é falsa. O mérito de quem fez o quê ainda será apurado, e essa apuração cabe ao colegiado do Supremo, não a um artigo de opinião. O que dá para afirmar, com o rigor que qualquer processo exige, é que o caminho processual usado para chegar a essa acusação tem um problema sério de origem: começou com uma busca sem fato definido, terminou em conclusão categórica sobre documento que o próprio produtor jura não servir de prova.

Por que isso não é um problema só entre dois ministros

O raciocínio que protege um ministro do STF de ser acusado com base num papel anônimo é o mesmo que protege qualquer réu num processo comum. Se um relatório sem assinatura, sem data e com a ressalva expressa de "sem valor probatório" pudesse, sozinho, embasar imputação de crime, a garantia do devido processo legal valeria menos para todo mundo, não só para quem tem nome e cargo suficientes para virar manchete. É por isso que o artigo 157 do CPP trata prova ilícita como inadmissível de plano, e não como prova fraca que ainda assim entra no jogo.

O episódio expõe, na minha leitura, um risco institucional maior do que a rivalidade entre dois ministros: mostra como é curto o caminho entre atividade de inteligência (cujo propósito declarado é assessorar gestão de risco de Estado) e virar, na prática, instrumento de acusação penal, sem passar pelo crivo de admissibilidade que qualquer prova de verdade precisa enfrentar. O Supremo tem agora, nos autos da PET 16.704/DF, a oportunidade de fixar de forma explícita que documento sem cadeia de autoria e sem valor probatório declarado não pode ser fundamento único de imputação de crime a ninguém, ministro ou cidadão comum. Se a Corte que existe para guardar a Constituição aceitar esse tipo de atalho probatório contra um dos seus próprios membros, fica mais difícil sustentar, depois, por que o mesmo atalho não valeria contra qualquer um.

Referências

Fontes documentais

Fontes jurídicas

  • Código de Processo Penal, art. 157
  • STJ, AgRg no AgRg no HC n. 913.432, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024
  • STJ, AgRg no HC n. 811.248/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2024
  • STF, Inquérito 4.781/DF; PET 16.704/DF

Crédito da imagem: Gustavo Moreno/STF

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