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Direito Constitucional5 min de leitura

Quem recebe uma delegação não pode alargá-la sozinho, nem sendo ministro do STF

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002
Quem recebe uma delegação não pode alargá-la sozinho, nem sendo ministro do STF

Qualquer advogado que já lidou com uma procuração sabe a regra de ouro da delegação: quem recebe poder de outra pessoa exerce exatamente o que lhe foi passado, nem mais, nem menos. Um substabelecimento com poderes limitados não vira, por vontade de quem o recebe, um mandato geral. É princípio tão básico do direito civil que raramente precisa ser explicado. E é exatamente esse princípio que está sendo testado, agora, dentro do órgão mais alto do Judiciário brasileiro.

Um inquérito de 2019 virando arma em 2026

O Inquérito 4.781/DF, o "Inquérito das Fake News", foi instaurado pela Presidência do STF em 14 de março de 2019, com objeto bem delimitado pela própria portaria de criação: apurar a existência de organizações e financiamento de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra a honorabilidade da Corte, seus membros e familiares. A condução foi delegada a um relator, nos termos do artigo 43 do Regimento Interno do STF, dispositivo que autoriza o presidente a instaurar inquérito quando envolvida autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal, e a delegar sua condução a outro ministro.

Sete anos depois, ainda dentro desse mesmo inquérito (prorrogado sucessivamente, a última vez por mais cento e oitenta dias), o relator requisitou à Polícia Federal qualquer relatório de inteligência que citasse nomes de ministros da Corte. Recebeu o material, e dois dias depois concluiu, sozinho, pela existência de "fortes indícios" de crime cometido por um dos ministros citados, na condução de duas operações policiais completamente distintas do objeto original do inquérito. A pergunta que salta é simples de formular e incômoda de responder: um inquérito criado para apurar fake news contra o Tribunal virou, na prática, o instrumento processual para investigar a conduta de um colega de Corte na relatoria de outros processos, sem que ninguém tenha formalmente ampliado o objeto original para autorizar isso.

O que diz a lógica da delegação de competência

A resposta protocolada nos autos da PET 16.704/DF é direta nesse ponto: "ainda que o inquérito regimental possa alcançar pessoa com foro, o delegatário não pode ampliar só por si o objeto que recebeu. Portanto, não lhe cabia requisitar, pelo nome de membros da Corte, matéria estranha a esse objeto, nem concluir por 'fortes indícios' contra um deles sem submissão ao colegiado." É praticamente um manual de teoria da delegação de competência aplicado ao caso concreto, e o próprio comportamento subsequente da Presidência do Tribunal reforça essa leitura: ao receber a decisão, a Presidência determinou expressamente o desentranhamento do material dos autos do Inquérito 4.781/DF e a formação de processo autônomo, exatamente o procedimento que, segundo a petição, deveria ter sido adotado desde a requisição inicial, não depois de a acusação já estar formalizada.

O Superior Tribunal de Justiça trata com frequência de nulidade decorrente de usurpação de competência em contextos diversos, e o princípio subjacente é sempre o mesmo: ato praticado fora dos limites da competência (própria ou delegada) carrega vício de origem que compromete sua validade, independentemente da qualidade do conteúdo decidido depois desse limite ser ultrapassado. Não é uma discussão sobre quem tem razão no mérito das acusações trocadas entre os dois ministros, é uma discussão anterior a essa, sobre se o caminho processual escolhido para chegar até ali respeitou os limites do que foi delegado.

Por que isso importa mais do que a briga entre dois ministros

Separação de poderes internos, dentro de um mesmo tribunal, existe pelo mesmo motivo que a separação entre os três Poderes existe: evitar que um único agente concentre poder demais sobre os demais. Um relator que pode, sozinho, expandir o objeto de um inquérito delegado para alcançar qualquer colega de Corte que lhe pareça relevante, sem passar pelo crivo do colegiado antes de concluir por indício de crime, deixa de ser um relator com poderes delimitados e vira, na prática, um investigador com carta branca sobre os próprios pares. É esse precedente, não o desfecho específico da disputa entre os dois ministros envolvidos, que vai continuar valendo depois que a poeira desse episódio assentar.

O Supremo tem, na PET 16.704/DF, a chance de fixar com clareza onde termina o poder de um relator delegado e onde começa a exigência de deliberação colegiada. Se essa linha ficar borrada agora, em nome da urgência do caso concreto, ela vai continuar borrada da próxima vez, com outro relator e outro alvo, e provavelmente sem o mesmo nível de atenção pública que este episódio está recebendo.

Referências

Fontes documentais

Fontes jurídicas

  • Regimento Interno do STF, art. 43
  • Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019
  • STF, Inquérito 4.781/DF; PET 16.704/DF

Crédito da imagem: Gustavo Moreno/STF

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