← Todas as análises
Prerrogativas da Advocacia5 min de leitura

Sigilo advocatício não é privilégio de classe, é a única coisa entre você e a acusação

Diego Ribeiro de SouzaDiego Ribeiro de SouzaAdvogado · OAB/MG 211.002
Sigilo advocatício não é privilégio de classe, é a única coisa entre você e a acusação

Todo escândalo grande produz, em algum momento, o mesmo reflexo: alguém vaza uma conversa entre o investigado e seu advogado, a opinião pública comemora porque acha que está vendo "a verdade", e quase ninguém se pergunta se aquele vazamento, em si, já é ilegal, independentemente do que a conversa revela. Foi o que aconteceu quando diálogos entre Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, e seus advogados vieram à tona, levando o Conselho Federal da OAB, em petição protocolada em 23 de setembro de 2026 e assinada pelo presidente da entidade, José Alberto Simonetti, e outros sete advogados, a cobrar do presidente do STF, ministro Edson Fachin, a triagem do material do caso para preservar o que estiver protegido pelo sigilo profissional. A reação corporativa da entidade não é reflexo automático de defesa de classe. É defesa de uma garantia que protege qualquer pessoa que um dia precise sentar na frente de um advogado e contar a verdade inteira, inclusive a parte que mais a incrimina.

Por que essa garantia não é sobre o advogado

O artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia". Ler esse dispositivo como um privilégio corporativo é entender tudo errado. A proteção existe para o cliente, não para quem exerce a profissão. Sem ela, o direito de defesa garantido no artigo 5º, LV, da Constituição vira letra morta na prática: ninguém consegue se defender de verdade escondendo fato relevante do próprio advogado, e ninguém vai contar fato relevante ao próprio advogado se souber que essa conversa pode, por qualquer via, virar prova contra si.

O Superior Tribunal de Justiça já tratou dessa proteção como parte de um bloco maior de direitos fundamentais, ao reconhecer, em julgamento sobre gravação de conversa entre advogado e cliente, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações", tratando a quebra desse sigilo como capaz de contaminar toda a prova produzida a partir dela (STJ, HC n. 59.967, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ de 25/9/2006). Duas décadas de jurisprudência não deixam margem para relativizar essa proteção só porque o nome envolvido no caso específico é grande e o assunto é de interesse nacional. Pelo contrário: é exatamente nos casos de maior repercussão que a tentação de furar essa garantia costuma ser mais forte, e é exatamente aí que ela mais precisa ser defendida com firmeza, não menos.

O dano não fica só com quem foi vazado

Quando uma conversa entre investigado e advogado vaza, o estrago não se limita ao processo específico em que isso aconteceu. Atinge a confiança de que o sigilo profissional vale de verdade na advocacia brasileira, para qualquer cliente, em qualquer caso, não só naquele em que ninguém está olhando. Se a garantia pode ser rompida sempre que o caso for suficientemente notório, ela deixa de ser garantia constitucional igual para todos e vira proteção de segunda categoria, que funciona bem para causas pequenas e desaparece justamente quando mais importa, nos casos de alta pressão pública em que o risco de atropelo processual é maior.

Quem investigar aqui não é o mesmo que investigar Vorcaro

A cobrança da OAB, nesse contexto, não é corporativismo disfarçado, é a entidade cumprindo exatamente a função para a qual existe. Independentemente de qualquer juízo sobre o mérito das investigações que envolvem Vorcaro, matéria que segue seu curso próprio, a origem e a legalidade do vazamento das conversas dele com seus advogados são uma pergunta separada, e merecem apuração própria, com a mesma seriedade que se espera de qualquer investigação de crime. Fingir que essa pergunta não importa porque o investigado principal é impopular é o tipo de atalho que, historicamente, sempre volta para morder quem menos espera.

Referências

Fontes jornalísticas

Fontes jurídicas

  • Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, II
  • Constituição Federal, art. 5º, LV
  • STJ, HC n. 59.967, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ de 25/9/2006

Crédito da imagem: Katrin Bolovtsova/Pexels

Precisa de uma análise jurídica séria sobre um caso específico?

Falar com o advogado